31.1.09

CONSEMMA. RESOLUÇÃO DA COLETA SELETIVA.

CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE.
RESOLUÇÃO Nº 11 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2006.
O Conselho Municipal do Meio Ambiente de Londrina - CONSEMMA,

no uso das competências que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em seu art. 64, regulamentada pela Lei 4.806, de 10 de outubro de 2001 e alterada pela Lei 9.285 de 19 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto em seu regimento interno, e;

Considerando que a Constituição Federal em seu artigo 225 dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se aoPoder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações;

Considerando que a Resolução CONAMA n.º 275/2001 estabelece que a reciclagem deve ser incentivada, facilitadae expandida, para a redução do consumo de matérias primas, recursos naturais não-renováveis, energia e água ,pela comunidade; Considerando que a Lei Estadual 12.493/99 dispõe que é responsabilidade do gerador a correta destinação dos resíduos;
Considerando que a Lei Orgânica do Município de Londrina em seu artigo 64, dispõe que é finalidade dos Conselhos Municipais auxiliar nas ações e no planejamento das políticas a serem implementadas nas áreas de suacompetência;
Considerando que a Lei Orgânica do Município de Londrina em seu artigo 192, dispõe que o Município poderá exigir, da fonte geradora: prévia seleção, prévio tratamento, quando considerados perigosos para a saúde e o ambiente, e destino adequado;
Considerando ainda, que a Lei Orgânica do Município de Londrina dispõe em seu artigo 191 §1º que a coleta do lixono Município será seletiva. Considerando que a sociedade como um todo é grande geradora de resíduos, decorrente do desenvolvimento das atividades humanas;
Considerando que resíduos recicláveis são conduzidos e depositados juntamente com outros resíduos no Aterro Controlado ou Sanitário do Município de Londrina, reduzindo a vida útil do mesmo e contribuindo para a poluição do solo e dos recursos hídricos;
Considerando que o Município de Londrina dispõe de serviços de coleta seletiva, coordenados pela CMTU –Companhia Municipal de Transito e Urbanização; Resolve:
Art. 1º. Estabelecer a todos os geradores, inclusive os residenciais, comerciais e industriais do Município de Londrina, a obrigatoriedade de separar os materiais recicláveis dos demais resíduos.
Art. 2º. Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I – Aterro Controlado: área de destinação final dos resíduos sólidos urbanos, com um mínimo de controle sobre a poluição ambiental, gerenciado pelo Poder Público;
II – Aterro sanitário: área de destinação dos resíduos sólidos urbanos, projetada para ter o total controle e tratamento das substâncias geradas na decomposição dos resíduos, reduzindo ao máximo as possibilidades de contaminação do meio ambiente, do ser humano, da fauna e da flora;
III – Beneficiamento: é o ato de submeter um resíduo a operações e/ou processos que tenham por objetivo dotá-los de condições que permitam que sejam utilizados como matéria-prima ou produtos;
IV – Coleta Seletiva: Processo de recolhimento em separado dos resíduos sólidos urbanos; V – Geradores: São pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos definidos nesta resolução.
VI – Reciclagem: é o processo de reaproveitamento de um resíduo, após ter sido submetido à transformação; CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
VII – Resíduos especiais: resíduos sem um processo definido de tratamento, ou que dependam de lei específica,com alto poder de contaminação, tais como lâmpadas fluorescentes, baterias, inclusive de celular, pilhas, dentre outros;
VIII – Resíduos não recicláveis ou úmidos: são resíduos tais como papel higiênico, absorventes, fraldas, dentre outros;
IX – Resíduos recicláveis ou resíduos secos: papel, papelão, garrafas, vidros, PET, plásticos, metais, dentre outros; Parágrafo único. Para efeito desta resolução, enquanto não for regulamentado, deverão ser encaminhados junto aos resíduos não recicláveis, os orgânicos tais como cascas de frutas, restos de alimentos, dentre outros;
Art. 3º. Ficam excluídos desta Resolução os resíduos perigosos que em função de suas características intrínsecas de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade ou patogenicidade, apresentam riscos à saúde ou ao meio ambiente.
Art. 4º. Os materiais recicláveis serão armazenados em sacos ou recipientes distintos dos demais resíduos.
Art. 5º. Não serão considerados como materiais recicláveis, para os efeitos desta Resolução, os sacos ourecipientes utilizados para o acondicionamento dos resíduos não-recicláveis. Art. 6º. O Poder Público Municipal, bem como as permissionárias, concessionárias ou autorizadas, dentro de suas obrigações, farão a coleta e a destinação do resíduo não-reciclável para o aterro controlado ou sanitário.
Art. 7º. Os materiais recicláveis serão coletados pelos catadores ou recolhedores de resíduos sólidos e entulhos, em conformidade com a regulamentação municipal.
Art. 8º. O Poder Público Municipal, bem como as permissionárias, concessionárias ou autorizadas do serviço de coleta e destinação de resíduos, terão como meta a erradicação da condução e depósito dos materiais recicláveis no aterro controlado ou sanitário do Município.
Art. 9º. Os serviços de aluguel e transporte de caçambas ficam igualmente obrigados à coleta seletiva, devendo encaminhar o material reciclável conforme o disposto nesta resolução, sob pena de responsabilidade de seus administradores.
Art. 10º. As multas e sanções decorrentes do não cumprimento desta Resolução serão estabelecidas em Lei Municipal.
Art. 11º. Caberá ao Poder Público fiscalizar o fiel cumprimento desta resolução, punindo aqueles que não a cumprirem, procedendo o encaminhamento ao Ministério Público do Meio Ambiente para as medidas legais cabíveis.
Art.12º. As obrigações presentes nesta Resolução caracterizam relevante interesse ambiental.
Art. 13º. Esta resolução entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2007. Londrina, 04 de dezembro de 2006.